DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005.
Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a
Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão
de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta
por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de
graduação ou seqüenciais de formação
específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos
termos da legislação aplicável e do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. O termo de adesão não poderá
abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que
exijam formação prévia em nível superior
como requisito para a matrícula.
Art. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 1o A instituição de ensino superior interessada
em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo
de adesão junto ao Ministério da Educação.
§ 2o As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer
tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento
apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.
§ 3o É vedada a acumulação de bolsas de estudo
vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo
a ele vinculada para estudante matriculado em instituição
pública e gratuita de ensino superior.
§ 4o O Ministério da Educação disporá
sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e
seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição
de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente
remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado
a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência
ou de autodeclarados negros e indígenas.
Art. 3o O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial,
vinculada ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício
do magistério da educação básica, integrando
o quadro de pessoal permanente de instituição pública.
Art. 4o A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados
pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM referente à edição
imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso
em curso de graduação ou seqüencial de formação
específica.
Art. 5o Para fins de cálculo do número de bolsas a serem
oferecidas pelas instituições que aderirem ao PROUNI ou
por entidades beneficentes de assistência social que atuem no
ensino superior, são considerados estudantes regularmente pagantes
aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição
de ensino superior com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999,
não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da
própria instituição, excluídos os inadimplentes
por período superior a noventa dias, cujas matrículas
tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subseqüente
ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5o e 6o daquela Lei.
Parágrafo único. Para efeitos de apuração
do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições
de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta
por cento ou vinte e cinco por cento são considerados estudantes
regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 6o As instituições de ensino superior que aderirem
ao PROUNI nos termos da regra prevista no § 4o do art. 5o da Lei
no 11.096, de 2005, poderão oferecer bolsas integrais em montante
superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais
e parciais perfaça proporção equivalente a oito
inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos
letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida
nos termos da Lei no 9.870, de 1999.
Art. 7o As instituições de ensino superior, com ou sem
fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social,
poderão converter até dez por cento das bolsas parciais
de cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais
de vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais
de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta
por cento, em cursos de graduação ou seqüenciais
de formação específica, cuja parcela da anualidade
ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei no 9.870,
de 1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 8o As instituições de ensino superior, com ou sem
fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social,
poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta
por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos
de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
Parágrafo único. As bolsas a que se refere o caput serão
contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas
nos períodos letivos subseqüentes, a critério da
instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção
mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos
letivos que já têm bolsistas do PROUNI.
Art. 9o A soma dos benefícios concedidos pela instituição
de ensino superior será calculada considerando a média
aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas
dos alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos
os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários
das bolsas adicionais referidas no art. 8o.
Art. 10. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista
no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas
oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes
da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para
cada curso ou turno.
Art. 11. As instituições de ensino superior que não
gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo
de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus
cursos, respeitadas as seguintes condições:
I - em observância estrita ao número de bolsas integrais
efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior,
após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas
as regras pertinentes; e
II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre
bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão,
única e exclusivamente para compensar a evasão escolar
por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao
PROUNI.
Art. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações
assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento
administrativo para aferir a responsabilidade da instituição
de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades
previstas.
§ 1o Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no
que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se
o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista
no inciso I do art. 9o da Lei no 11.096, de 2005, apurado em prévio
processo administrativo;
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes
e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - falsear as informações prestadas no termo de adesão,
de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais
e parciais a serem oferecidas; e
IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão,
de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais
previstos no PROUNI.
§ 3o Da decisão que concluir pela imposição
de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. Para o cálculo da aplicação em gratuidade
de que trata o art. 10 da Lei no 11.096, de 2005, serão contabilizadas
bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de
vinte e cinco por cento e assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa,
quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente
instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à
publicação da referida Lei.
Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput,
relativo às turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004,
poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos
alunos nos termos da legislação então aplicável.
Art. 14. A instituição de ensino superior que aderir ao
PROUNI apresentará ao Ministério da Educação,
semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I - o controle de freqüência mínima obrigatória
dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária
do curso;
II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente,
o desempenho acadêmico; e
III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total
de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao
PROUNI.
§ 1o A entidade beneficente de assistência social que atue
no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério
da Educação relatório de atividades e gastos em
assistência social, até sessenta dias após o encerramento
do exercício fiscal.
§ 2o Considera-se assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa
o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade
com o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não
integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação
e seqüenciais de formação específica.
§ 3o O Ministério da Educação estabelecerá
os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante
vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.
Art. 15. As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição
de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção
coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas
em observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério
da Educação, especialmente quanto à definição
de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos
para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo
da pré-seleção, conforme os resultados do ENEM.
Parágrafo único. A instituição de ensino
superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI,
nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério
da Educação e encaminhar cópia autenticada dos
atos jurídicos que formalizam convenção coletiva
ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.
Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior
que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade
de fins econômicos, nos termos do art. 7o-A da Lei no 9.131, de
24 de novembro de 1995, deverão assegurar a continuidade das
bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13 de setembro
de 2004, nos cinco anos previstos para a transformação
do regime jurídico.
Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão
de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos:
I - por comissão nacional, com função preponderantemente
consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementação;
II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local,
com função preponderante de acompanhamento, averiguação
e fiscalização da implementação local.
Parágrafo único. O Ministério da Educação
definirá as atribuições e os critérios para
a composição da comissão nacional e das comissões
de acompanhamento.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 5.245, de 15 de outubro de 2004.
Brasília, 18 de julho de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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